- 1 -O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
- c)Local de realização do leilão;
- d)Produtos a leiloar;
- e)Data da realização do leilão;
- f)Os requerimentos apresentados presencialmente estão dispensados de ser acompanhados palas fotocópias referidas nas alíneas a) e b) desde que o requerente se faça acompanhar pelos respectivos documentos para conferência.
- 2 -Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 69.º — Procedimento de licenciamento
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004