- 1 -A decisão sobre instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
- 2 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constituem receita do município.
Artigo 75.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 06/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2004