- 1 -A Câmara Municipal disporá do pessoal necessário, com as habilitações previstas na lei geral, para as diversas áreas de acção da museologia, assim como um responsável técnico pelos museus integrados na rede municipal de museus.
- 2 -Cabe à Câmara Municipal determinar o contingente de funcionários que devem ser afectos ao serviço dos museus.
Artigo 9.º — Pessoal dos museus
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004