- 1 -O presente Regulamento e Tabela são aplicáveis a todas as pretensões no âmbito de qualquer procedimento, formuladas após a sua entrada em vigor.
- 2 -Sem prejuízo da regra prevista no número anterior, às licenças que se renovem automaticamente, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 10.º deste Regulamento, aplicam-se igualmente as taxas previstas na Tabela anexa.
Artigo 40.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017