- 1 -As taxas previstas no artigo 12.º n.os 1 e 2 e respetivas subalíneas da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todas as lojas e bancas inseridas em Mercados Municipais, devendo ser objeto de redução as que tiverem atualmente valor superior e de aumento as que tiverem atualmente valor inferior.
- 2 -A redução e o aumento previstos no número anterior aplicam-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela Anexa.
- 3 -A liquidação e cobrança da taxa municipal de proteção civil prevista no n.º2 do artigo 37 da tabela anexa, será efetuada após os procedimentos administrativos que deverão ser implementados no decurso do ano civil subsequente ao da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 41.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017