Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, e que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 9.º — Casos omissos
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004