- 1 -Os dispositivos referidos em epígrafe deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.
- 2 -É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou electrónicos, objectos diferentes das moedas legalmente autorizadas.
- 3 -É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.
Artigo 21.º — Utilização dos dispositivos mecânicos ou electrónicos
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004