- 1 -Serão concedidos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por cartão de residente e que serão fornecidos pela Câmara Municipal.
- 2 -O titular do referido cartão poderá estacionar, em qualquer lugar da zona, identificada no cartão, estando isento do pagamento das taxas nos períodos das 18 horas de um dia às 10 horas do dia seguinte e das 12 horas e 30 minutos às 14 horas.
- 3 -Para beneficiar das vantagens aplicadas aos titulares do cartão de residente, terá de ser colocado no vidro dianteiro no lado inferior direito, bem visível, o distintivo especial, referido no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.
- 5 -A emissão do cartão de residente é gratuita.
Artigo 9.º — Cartão de residente
Vigente desde: 10/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2004