- 1 -Os bens culturais que integram os acervos dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede Museológica destinam-se a ser expostos e estudados pelos próprios museus, podendo, em condições excecionais, ser cedidos para exposições a entidades externas.
- 2 -Considera-se caso excecional, uma exposição que demonstre particular interesse para a Rede Museológica de Valença ou para o Município, ou cuja cedência resulte numa mais-valia para o conhecimento ou valorização do bem em exibição.
- 3 -Cada Museu ou Núcleo Museológico apenas deverá ceder bens culturais em bom estado de conservação e que não sejam fundamentais para a identidade do museu e para o universo cultural do município, ou que o seu empréstimo se revista de elevada mais-valia para o seu conhecimento ou valorização.
- 4 -As instituições que requerem o empréstimo devem comprovar que a exposição dos bens culturais solicitados cumpre objetivos educativos, científicos e/ou de investigação, revela idoneidade comprovada, não se situa em locais cujo acesso possa ser prejudicial para os objetos, demonstra possuir boas condições para a preservação e exibição das obras (tais como os níveis de humidade, de temperatura e de iluminação) e garanta a segurança dos mesmos.
- 5 -O transporte das peças deverá ser feito por uma empresa competente e a Rede Museológica de Valença garantirá o acompanhamento da peça até ao seu destino.
- 6 -A cedência de bens não será concedida a particulares, a não ser em casos de exceção e devidamente avaliados, tais como pedidos dos próprios depositantes, sendo as situações excecionais avaliadas e decididas pela tutela de cada Museu ou Núcleo Museológico.
Artigo 13.º — Cedência temporária de bens culturais
Vigente desde: 19/02/2025
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Em vigor desde 19/02/2025