- 1 -Os Museus e Núcleos Museológicos da Rede Museológica de Valença têm definida a sua política de incorporações, de acordo com a sua vocação e objetivos, visando dar continuidade ao enriquecimento do acervo existente.
- 2 -Para além das coleções já existentes, poderão ser incorporados, nos Museus e Núcleos Museológicos outros bens culturais de acordo com a política de gestão de coleções de cada museu da Rede.
- 3 -A afetação de bens culturais aos Museus e Núcleos Museológicos deverá cumprir o disposto na respetiva política de gestão de coleções de cada instituição.
- 4 -A incorporação de bens é feita segundo os artigos 12.º a 14.º, da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, nomeadamente no que concerne às modalidades de incorporação.
- 5 -Nos Museus e Núcleos Museológicos municipais, sem prejuízo do artigo anterior, sempre que uma nova incorporação compreenda uma relação com terceiro, serão elaborados os termos de cedência entre este e o Município de Valença, cuja responsabilidade e aprovação é da competência do Presidente da Câmara.
Artigo 14.º — Incorporação de bens culturais
Vigente desde: 19/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2025