- 1 -Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do município da Horta.
- 2 -Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo de vendedores ambulantes na Direcção Regional do Comércio, nos termos do Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, ou Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho.
- 3 -A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção Regional do Comércio, o duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias contado a partir da data inscrição ou renovação.
- 4 -A Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso, quando se trate de inscrição.
Artigo 12.º — Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004