Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o n.º 8 do artigo 112.º e o artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, Decreto-lei n.º 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, o Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro.
Âmbito de aplicação
Definição de vendedor ambulante
Exercício da venda ambulante
Da actividade de vendedor ambulante
Do pedido de cartão de vendedor ambulante
Cartão de vendedor ambulante
Validade
O cartão de vendedor ambulante é válido para a área do concelho da Horta, pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.
Autorizações especiais
Prazos
Caducidade das autorizações
O exercício da actividade de venda ambulante caduca por:
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Obrigações
O vendedor ambulante é obrigado a :
Interdições e proibições
Produtos vedados ao comércio ambulante
Horário de venda
Manipuladores de produtos
Acondicionamento dos produtos
Lugar de armazenamento de produtos
O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às autoridades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Características dos tabuleiros de venda
Características das unidades móveis
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, a título de promoção e publicidade dos produtos e como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Publicidade dos preços
Locais proibidos de venda
Venda de aves
Venda ambulante de pão e produtos afins
Venda ambulante de pescado
Fiscalização
Sanções
Reincidência
Sanções acessórias
Regime de apreensão
Depósito de bens apreendidos
Deveres do guarda dos bens depositados
O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:
Perda de objectos perigosos
Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de uma contra-ordenação.
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o estipulado no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, e demais legislação aplicável.
Casos omissos
Os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal da Horta com base na legislação em vigor.
Norma revogatória
A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares referentes à actividade de venda ambulante.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Modelo de cartão plastificado a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, alínea a)
(Em conformidade com o modelo imposto pelo n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, adaptado às alterações legislativas subsequentes.)
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo de cartão plastificado a que se refere o artigo 9.º, n.º 3
(ver documento original)
ANEXO IV
A que se refere o artigo 32.º, n.º 1
(ver documento original)