- 1 -É interdito aos vendedores ambulantes:
- a)O exercício da actividade dentro dos locais proibidos de venda nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento;
- b)Impedir ou dificultar, de qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de peões;
- c)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;
- d)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- e)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos, resíduos ou outros materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- f)Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda é permitida, para expor e vender os artigos.
Artigo 14.º — Interdições e proibições
Vigente desde: 10/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2004