- 1 -Fica proibido na área do concelho da Horta o comércio ambulante dos seguintes produtos:
- a)Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
- b)Bebidas, com excepção de cerveja, refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xaropes e, bem assim, aquelas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público e em locais fixos, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor;
- c)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- d)Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
- e)Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
- f)Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
- g)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
- h)Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
- i)Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
- j)Materiais de construção, metais e ferragens;
- k)Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
- l)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
- m)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
- n)Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
- o)Borracha, plástico em folha ou tubo ou acessórios;
- p)Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
- q)Moedas e notas de banco;
- r)Peixe fresco, nas localidades onde exista mercado antes das 11 horas.
- 2 -É proibido vender ou colocar à disposição cerveja:
- a)A menores de 16 anos;
- b)A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
Artigo 15.º — Produtos vedados ao comércio ambulante
Vigente desde: 10/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2004