- 1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade dos outros.
- 2 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
- 3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
- 4 -A venda ambulante de doces, pastéis, frituras, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida se esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente o uso de vitrinas, materiais plásticos e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
Artigo 18.º — Acondicionamento dos produtos
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004