- 1 -A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme anexo IV.
- 2 -Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
- 4 -Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
- 5 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino conveniente, de acordo com o número seguinte.
- 6 -Quanto aos bens apreendidos, observar-se-á o seguinte:
- a)Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara, ou, de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
- b)Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.
- 7 -Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, nos casos previstos no artigo 35.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 32.º — Regime de apreensão
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004