Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de uma contra-ordenação.
Artigo 35.º — Perda de objectos perigosos
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004