Os fogos habitacionais destinam-se, exclusivamente, à habitação do titular e dos elementos que compõem o respetivo agregado familiar inscrito, não podendo neles ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial ou outra incompatível com o uso habitacional, não sendo em caso algum admissível a sublocação.
Artigo 11.º — Destino da habitação
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017