- 1 -O Município de Aveiro pode, a todo o tempo, vistoriar os fogos habitacionais.
- 2 -A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários municipais, das obrigações que lhe são impostas na legislação aplicável e no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação dos fogos habitacionais, com especial atenção ao grau de zelo dedicado ao mesmo pelos arrendatários;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios no fogo ou nos fogos contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação ou restauro.
- 3 -A realização da vistoria será previamente notificada aos arrendatários por qualquer meio legalmente admissível, com proposta de data/hora, com antecedência mínima de 5 dias úteis, podendo em caso de indisponibilidade do arrendatário, devidamente comunicada ao Município de Aveiro, acordar-se nova data/hora.
- 4 -Da vistoria realizada no fogo habitacional poderá ser lavrado um auto com a descrição, sucinta mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados.
Artigo 16.º — Vistoria do fogo municipal
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017