- 1 -As benfeitorias realizadas pelo arrendatário fazem parte integrante do imóvel, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras. Não obstante, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante do prédio e estiverem devidamente autorizadas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração.
Artigo 21.º — Benfeitorias
Vigente desde: 11/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2017