- 1 -Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e/ou lugares de estacionamento.
- 2 -É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando os arrendatários sujeitos às penalizações municipais tipificadas.
- 3 -Os arrendatários municipais devem abster-se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços verdes e de utilização coletiva da área da sua residência. Efetivamente, estes deverão ser tratados com asseio, sendo proibido no que respeita aos jardins:
- a)O corte de flores;
- b)O acesso, aos mesmos, sem ser pelas zonas preparadas para o efeito;
- c)Deixar dejetos dos animais;
- d)Despejar lixo ou quaisquer detritos ou depositar bens particulares.
Artigo 23.º — Espaços exteriores
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017