- 1 -As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ficam sujeitas ao pagamento de uma renda, calculada nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Para determinação da renda, os agregados residentes em habitação social declararão, periodicamente, ao Município de Aveiro os respetivos rendimentos.
- 3 -Caberá ao Município de Aveiro, mediante deliberação da Câmara Municipal, determinar a periodicidade a que se refere o número anterior do presente artigo, notificando atempadamente os arrendatários municipais, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A renda mínima é fixada, uniformemente para todas as habitações sociais no valor correspondente a 5 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
- 5 -Para acautelar eventuais esforços financeiros demasiado pesados para os munícipes a quem forem atribuídas as habitações, provocados pelas atualizações das rendas, o Município de Aveiro, por deliberação da Câmara Municipal, poderá decidir que à renda devida pelo uso dos fogos, calculada nos termos do regime de arrendamento apoiado, seja aplicado um coeficiente de correção a definir, bem como deliberar a adoção de outro tipo de medidas de apoio social.
- 6 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 35.º — Renda em regime de arrendamento apoiado
Vigente desde: 11/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2017