- 1 -A ocupação abusiva por quem não tenha autorização para o efeito, determina a desocupação e entrega das habitações livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, por comunicação do Município de Aveiro efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Em caso de incumprimento voluntário, o Município de Aveiro levará a cabo os procedimentos legais tendentes ao despejo e entrega dos fogos e espaços municipais nos termos dos artigos 28.º e 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 43.º — Ocupação abusiva
Vigente desde: 11/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2017