- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações a violação do disposto no artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 22.º e nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento, punível com coima mínima de (euro) 10,00 (dez euros) e máxima de (euro) 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 45.º — Sanções
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017