- 1 -A cedência só pode ser autorizada para as seguintes atividades:
- a)Atividades promovidas pelo utilizador externo em parceria ou colaboração com o Município;
- b)Atividades de natureza social, educativa, desportiva, juvenil, recreativa ou cultural relacionadas com o objeto social e/ou as atribuições do utilizador externo requerente;
- c)Todas as atividades ou utilizações previstas em contrato-programa, protocolo de cooperação ou outro vínculo jurídico válido em que o Município seja parte, não contempladas nas alíneas anteriores;
- d)Outras pretensões de manifesto interesse público municipal.
- 2 -Os pedidos de cedência obrigam à emissão de parecer pelo serviço responsável pelas relações com o requerente; no silêncio considerar-se-á o pedido deferido, desde que haja veículo disponível, ficando ressalvada a possibilidade de cancelamento.
- 3 -Pode manifestar o interesse público municipal previsto na alínea d) do n.º 1, entre outros fatores:
- a)A existência de uma atividade, gratuita, aberta ao público ou para benefício da comunidade em geral;
- b)A participação em atividades ou eventos que projetem a imagem do concelho do Montijo ou de alguma das suas freguesias ou união de freguesias;
- c)O caráter inovador da atividade ou iniciativa em causa;
- d)O contributo da atividade ou iniciativa em causa para a igualdade, a coesão social ou a proteção ou apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade.
- 4 -O decisor previsto no n.º 8 do artigo 6.º pode decidir dispensando parecer do serviço que acompanha as relações com requerente.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020