- 1 -Os casos de pedidos de cedência de veículos, incompatíveis entre si, devem ser resolvidos atendendo, pela ordem mencionada, aos seguintes critérios:
- a)Preferência pelos pedidos de entidades com contrato-programa, protocolo de cooperação ou qualquer outro vínculo jurídico com o Município, que postule a obrigação deste assegurar transporte ou cedências de veículos;
- b)Interesse público subjacente a cada uma das pretensões;
- c)Em caso de interesses igualmente atendíveis, preferência pelo pedido cronologicamente anterior, a aferir pela data da sua entrada nos serviços da Câmara responsáveis pelo Expediente;
- d)Em caso de pedidos simultâneos, preferência pela entidade que tenha requerido cedência de viaturas menos vezes no ano letivo em causa.
- 2 -As necessidades de utilização de veículos pelos serviços municipais têm preferência face ao pedido de cedência de qualquer utilizador externo, e podem justificar o cancelamento de uma cedência já autorizada, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os serviços da Câmara Municipal que realizam, ou promovam de forma regular, deslocações que careçam de veículos, devem enviar as respetivas necessidades ao serviço de Parque-Auto até ao final de setembro de cada ano, por referência ao período temporal correspondente a um ano letivo; o disposto anteriormente não se aplica ao transporte escolar obrigatório.
- 4 -Independentemente de submeterem os pedidos de transporte ou de utilização de veículos a decisão do respetivo superior hierárquico, todos os trabalhadores ou serviços da Câmara Municipal que necessitem de utilizar um veículo da frota municipal, devem realizar uma pré-reserva junto do serviço de Parque-Auto.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se às situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 7.º — Critérios de resolução de conflitos
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020