- 1 -A cedência de viaturas importa os custos previstos no Regulamento de Tabelas e Tarifas da Câmara Municipal de Montijo em vigor.
- 2 -Compete à unidade orgânica responsável pela gestão da frota automóvel a liquidação das tarifas aplicáveis.
- 3 -O utilizador externo suporta e deve pagar diretamente ao prestador do serviço outros preços associados a prestações que a deslocação necessariamente pressuponha, como sejam estacionamento e/ou portagens.
- 4 -Nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 4.º do Regulamento de Tabelas e Tarifas da Câmara Municipal do Montijo, são criadas isenções das tarifas previstas nos números anteriores, a favor:
- a)Das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública;
- b)Das instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
- c)Das associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
- d)Das cooperativas, comissões de festas e comissões de moradores;
- e)Das freguesias do concelho.
- 5 -As isenções dependem de requerimento do interessado e são reconhecidas por Despacho do Presidente da Câmara, ou de Vereador com competências delegadas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas do Município, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11 de 16 de janeiro de 2018.
- 6 -A cedência de veículo para o qual não foi prevista tarifa, no Regulamento de Tarifas, é lícita e entender-se-á, para todos os efeitos legais, que reveste caráter gratuito.
- 7 -Aos custos relacionados com multas ou coimas ou outras sanções aplica-se o disposto no artigo 14.º
- 8 -O disposto no presente artigo não prejudica o previsto em protocolos de cooperação, contratos-programa ou outros vínculos jurídicos assumidos pelo Município, com fundamento legal.
Artigo 9.º — Custos
Vigente desde: 26/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020