A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal, por dívidas à Administração Pública, e à suspensão de ajudas por um período máximo de três anos.
Artigo 12.º — Falsas declarações
Vigente desde: 19/02/2025
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Em vigor desde 19/02/2025