- 1 -Fica a cargo do titular e/ou explorador do estabelecimento a adoção das medidas necessárias, em vista a assegurar o encerramento do estabelecimento à hora fixada, devendo encerrar as portas e suspender toda a atividade musical, caso exista.
- 2 -Considera-se a tolerância de 30 minutos, quando existam clientes para atender.
- 3 -Entende-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no seu interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou prestação de quaisquer serviços dentro ou fora do estabelecimento e suspenda toda a atividade musical, caso exista.
- 4 -Decorrido o tempo previsto no n.º 2 do presente artigo, é, expressamente, proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento, exceto para limpeza, arrumações e abastecimento.
- 5 -No caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 12.º — Permanência nos estabelecimentos
Vigente desde: 22/02/2024
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