Aprovação do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio (Novo Regime dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais), alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 111/2010, de 15 de outubro, n.º 48/2011, de 1 de abril e n.º 10/2015, de 16 de janeiro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR) e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 janeiro (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas).
Objeto e Âmbito de aplicação
O presente Regulamento regula a fixação do período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou equiparados, sendo aplicável a todas as pessoas (singulares e coletivas) que exerçam atividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Concelho de Alcanena.
Competências
Classificação geral de estabelecimentos
Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas, e ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abaixo descritos têm horário de funcionamento livre.
1) Estabelecimentos de venda ao público;
2) Estabelecimentos de prestação de serviços;
3) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
4) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas:
4.1) Com espaço de dança;
4.2) Com salas destinadas a dança;
4.3) Com salas onde habitualmente se dance;
4.4) Com salas onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística;
5) Recintos fixos de espetáculos;
6) Recintos de divertimentos públicos não artísticos
Classificação por grupos de Estabelecimento
Para efeitos de escolha e fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, o Município de Alcanena classifica os estabelecimentos em 4 grupos:
1) Estabelecimentos pertencentes ao 1.º Grupo:
2) Estabelecimentos pertencentes ao 2.º Grupo:
3) Estabelecimentos pertencentes ao 3.º Grupo:
4) Estabelecimentos pertencentes ao 4.º Grupo:
5) Para aferir a que grupo pertence cada estabelecimento deverá ser considerada a respetiva licença ou autorização de utilização.
Regime Geral de abertura e funcionamento
Regime de funcionamento dos estabelecimentos em mercados municipais
Os estabelecimentos localizados no Mercado Municipal podem optar pelo período de funcionamento previsto no artigo 6.º do presente Regulamento.
Estabelecimentos de caráter não sedentário
Afixação do mapa de horário de funcionamento
Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
Regime excecional de épocas festivas
Contratos de Trabalho
Permanência nos estabelecimentos
Restrição do horário de funcionamento
Outras causas de restrição ao horário de funcionamento
Alargamento do horário de funcionamento
Entidades a serem consultadas em caso de restrição ou alargamento de horário
Taxas
Pelo pedido e/ou autorização de alargamento do horário de funcionamento são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Alcanena.
Aparelhos de som no exterior
Atividades ruidosas
Durante o período de funcionamento, sempre que decorra qualquer atividade ruidosa temporária no interior do estabelecimento, as portas e janelas devem permanecer encerradas.
Esplanadas
As esplanadas podem funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que estão afetos, sem prejuízo do estipulado no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.
Fiscalização e Instrução
Contraordenações
Coimas
1 - Em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 18.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 janeiro, por remissão do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 janeiro, às contraordenações leves são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
ba) Microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00;
bb) Pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4.000,00;
bc) Média empresa, de (euro) 1.250,00 a (euro) 8.000,00;
bd) Grande empresa, de (euro) 1.500,00 a (euro) 12.000,00;
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, as pessoas coletivas são classificadas como:
a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;
b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;
c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;
d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito:
a) Os assalariados;
b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
c) Os proprietários-gestores;
d) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
4 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se equiparadas:
a) Às Microempresas, as fundações e pessoas coletivas de utilidade pública, bem como as freguesias;
b) Às Pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.
Fixação da coima concretamente aplicável
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Alcanena.
Legislação subsidiária
Norma Revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos legais.
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