1 - Em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 18.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 janeiro, por remissão do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 janeiro, às contraordenações leves são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
ba) Microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00;
bb) Pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4.000,00;
bc) Média empresa, de (euro) 1.250,00 a (euro) 8.000,00;
bd) Grande empresa, de (euro) 1.500,00 a (euro) 12.000,00;
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, as pessoas coletivas são classificadas como:
a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;
b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;
c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;
d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito:
a) Os assalariados;
b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
c) Os proprietários-gestores;
d) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
4 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se equiparadas:
a) Às Microempresas, as fundações e pessoas coletivas de utilidade pública, bem como as freguesias;
b) Às Pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.