- 1 -São aplicáveis ao licenciamento e à renovação previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Salvo disposição em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento das taxas à autarquia, não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.
Artigo 23.º — Taxas
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004