Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como do n.º 2 dos artigos 1.º e 11.º, ambos da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, coma as alterações da Lei n.º 23/2002, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, em matéria de publicidade e artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Objecto e âmbito
Isenções
Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
1) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
2) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a exclusiva indicação de venda ou arrendamento, desde que não seja efectuada qualquer referência a firmas comerciais;
3) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
4) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;
5) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;
6) A designação do nome do edifício;
7) Todos os organismos ou instituições que beneficiem das isenções previstas no presente artigo igualmente dar cumprimento ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º
Definições
Licenciamento cumulativo
Sempre que a afixação ou inscrição de formas de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal, este tem de ser obtido, cumulativamente.
Licenciamento de iniciativa municipal
Exclusividade em elementos de equipamento/mobiliário urbano
A Câmara Municipal poderá conceder exclusividade de exploração publicitária em alguns elementos de equipamento/mobiliário urbano, somente através de concurso e nos termos da lei.
Licenciamento precário
Licenciamento prévio
A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.
Requerimento
O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob forma de requerimento, um para cada assunto, e nele devem constar a identificação e a residência ou sede do requerente, bem como a indicação em que qualidade o faz, o nome do estabelecimento comercial e respectivo ramo de actividade, a identificação correcta do local onde pretende instalar a publicidade com a indicação da rua/lugar, número de polícia e freguesia, o período de tempo pretendido e a indicação da documentação complementar que acompanha o requerimento.
Documentação complementar
Saneamento e apreciação liminar
Consulta a entidades externas
Decisão
Notificação
Titularidade das licenças
Prazos de licença
Caducidade
Renovação da licença
Revogação da licença
A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:
Obrigações do titular
Alteração da mensagem publicitária
Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.
Taxas
Colocação de publicidade
É interdita a colocação de publicidade, que possa provocar obstrução de vistas panorâmicas, ou afectar a estética, a salubridade ou o ambiente dos lugares ou da paisagem.
Restrições gerais
Restrições específicas
É interdita a colocação de publicidade nos seguintes locais:
a) Em placas toponímicas e números de polícia;
b) Em sinalização rodoviária ou em sinalização temporária para obras, ou na vizinhança;
c) Em placas identificativas de localidade e de direcção, ou na sua vizinhança;
d) Nas zonas de acesso a passadeiras de peões, entroncamentos, cruzamentos, curvas, túneis e passagens desniveladas, que interfira com a sua visibilidade;
e) Em placas separadoras de tráfego, rotundas e outros espaços similares;
j) Nos acessos a edifícios ou que possa interferir com a visibilidade de entrada e saída de veículos;
g) Nas coberturas dos edifícios;
h) Em equipamento ou mobiliário urbano, sem prévia autorização.
Ortografia
Zonas históricas
Distâncias e afastamentos das estruturas de suporte de publicidade
Características das estruturas de suporte de publicidade
Condições de aplicação das chapas e placas
Condições de aplicação das tabuletas
Dimensões das chapas e das placas
Dimensões das tabuletas
As tabuletas não podem exceder as dimensões de 0,70 m x 0,40 m, sendo a saliência máxima admitida de 0,50 m.
Painéis
Dimensões dos painéis
Excepções
Saliências
Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade, 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.
Condições de instalação
Condições de instalação
Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes estão sujeitos às seguintes limitações:
Dimensões
Condições de instalação
Termo de responsabilidade
Condições de instalação dos toldos
Entidade competente para o licenciamento
A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.
Seguro de responsabilidade civil
Sempre que o meio ou suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, será exigida apólice de seguro de responsabilidade civil.
Noção
Entende-se por publicidade sonora toda a emissão de som com fins comerciais, emitida em espaço público ou dele perceptível.
Critérios gerais e restrições
Condicionamentos ao licenciamento
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos em comparação com situações análogas. Na falta de casos análogos, a pretensão será analisada de acordo com o espírito do presente Regulamento.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal através dos seus serviços de fiscalização, ou qualquer outro agente de fiscalização cujos estatutos lho permitem.
Notificação
Remoção
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento:
Coimas
Sanções acessórias
Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor, em matéria de publicidade.
Aplicação das coimas e das sanções acessórias
Regime transitório
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Miranda do Corvo.
Direito subsidiário
Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO I
Tabela de taxas
Anúncios e frisos luminosos
Designação ... Em euros
Publicidade electrónica
Designação ... Em euros
Bandeiras
Designação...Em euros
Exposição no exterior dos estabelecimentos
Designação...Em euros
Publicidade móvel em carro, aeronave ou qualquer outro tipo de locomoção
Designação...Em euros
Publicidade em aparelhos sonoros
Designação...Em euros
Publicidade em cartazes
Designação...Em euros
Impressos publicitários
Designação...Em euros
Nota: Não é permitido a colocação indiscriminada de publicidade na via pública.
Publicidade em vitrines e semelhantes
Designação...Em euros
Publicidade instalada no estabelecimento
Designação ... Em euros
Chapas, placas e tabuletas
Designação ... Em euros
Publicidade
Designação ... Em euros
Publicidade em mupis
Designação ... Em euros
Bandeirolas
Designação ... Em euros
Faixas, pendões e outros semelhantes
Designação ... Em euros
Máquina de venda automática
Designação ... Em euros
Serviço de remodelação de objectos colocados ilegalmente
Designação ... Em euros
Disposições comuns aos vários tipos de publicidade
Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa correspondente a um anúncio de maior medida.