- 1 -É expressamente proibida a ocupação de espaços públicos com suportes publicitários, para fins comerciais, sempre que:
- a)Prejudique a segurança e circulação de peões, especialmente de pessoas com deficiência e de veículos nos espaços públicos;
- b)Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização rodoviária, cruzamentos entrada/saída de veículos das propriedades públicas e privadas;
- c)Apresente disposições, formatos, cores ou iluminações que se possam confundir com placas toponímicas ou sinais de trânsito ou de qualquer modo possam confundir ou distrair os peões ou os automobilistas;
- d)Prejudique a visibilidade de placas toponímicas;
- e)Provoque a obstrução de perspectivas panorâmicas, ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- f)Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios classificados ou em vias de classificação;
- g)A sua localização não poderá interferir ou originar prejuízos para a propriedade pública ou privada;
- h)Afectem a salubridade dos espaços públicos;
- i)Prejudique a iluminação pública.
- 2 -E expressamente proibida a publicidade com cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes e em que sejam utilizados materiais não biodegradáveis.
- 3 -É expressamente proibida a ocupação de jardins, canteiros, áreas verdes ou árvores com quaisquer suportes de publicidade.
- 4 -Não são igualmente permitidas:
- a)Inscrições ou pinturas murais de conteúdo publicitário em bens afectos ao domínio público ou privado;
- b)Faixas anunciadoras de publicidade que atravessem a via pública.
- 5 -É interdita a afixação de suportes publicitários com fins comerciais ou inscrição/pintura de mensagens de qualquer tipo, em:
- a)Monumentos e edifícios classificados ou em vias de classificação;
- b)Edifícios religiosos e de culto;
- c)Cemitérios;
- d)Edifícios de serviços públicos;
- e)No interior de quaisquer repartições ou serviços públicos;
- f)Locais de interesse histórico, cultural e paisagístico;
- g)Imóveis contemplados com prémios de arquitectura.
- 6 -A limitação prevista na alínea a) do número anterior pode não ser aplicada desde que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.
Artigo 25.º — Restrições gerais
Vigente desde: 07/01/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2004