Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
1) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
2) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a exclusiva indicação de venda ou arrendamento, desde que não seja efectuada qualquer referência a firmas comerciais;
3) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
4) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;
5) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;
6) A designação do nome do edifício;
7) Todos os organismos ou instituições que beneficiem das isenções previstas no presente artigo igualmente dar cumprimento ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º