- 1 -A publicidade em placas e chapas só poderá ser deferida desde que as mesmas:
- a)Não se localizem acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios;
- b)Não se sobreponham a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;
- c)Não ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
- 2 -As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos.
Artigo 31.º — Condições de aplicação das chapas e placas
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004