O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO I
Tabela de taxas
Anúncios e frisos luminosos
Designação ... Em euros
- 1 -Sempre que se verifique a existência de anúncios luminosos ou directamente iluminados, são devidas, por metro quadrado ou fracção e por ano, as seguintes taxas:
- a)Pela concessão da licença ... 22,00
- 2 -Quando se verifique a existência de frisos luminosos, que sejam complementares dos anúncios e que não entrem na sua medição cobrar-se-á por metro linear ou fracção e por ano ... 3,00
Publicidade electrónica
Designação ... Em euros
- 3 -Quando se utilizem reclamos electrónicos computorizados ou sistemas de vídeo como meio de publicidade, cobrar-se-ão, por metro quadrado, as seguintes taxas:
- a)Publicidade instalada no local onde o anunciante exerce a sua actividade ... 18,00
- b)Publicidade instalada pelo próprio anunciante fora do local onde exerce a sua actividade ... 27,00
Bandeiras
Designação...Em euros
- 4 -Pela colocação de bandeiras são devidas, por ano, as seguintes taxas:
- a)Bandeiras comerciais - (máximo 3) ... 50,00
Exposição no exterior dos estabelecimentos
Designação...Em euros
- a)Bandeiras comerciais - (máximo 3) ... 50,00
- 5 -Sempre que se exponham artigos no exterior de estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem são cobradas as seguintes taxas:
- a)Exposição de jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,00
- b)Exposição de outros artigos ou objectos, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,00
Publicidade móvel em carro, aeronave ou qualquer outro tipo de locomoção
Designação...Em euros
- 6 -Por cada anúncio ou reclamo:
- a)Por metro quadrado e por mês ... 12,50
- b)Por metro quadrado e por ano ... 100,00
- c)Valor máximo por ano ... 200,00
Publicidade em aparelhos sonoros
Designação...Em euros
- 7 -Sempre que se efectue publicidade em aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na e para a via pública, cobrar-se-ão as seguintes taxas:
- a)Por dia ... 2,50
- b)Por semana ... 10,50
- c)Por mês ... 42,00
- d)Por ano ... 400,00
Publicidade em cartazes
Designação...Em euros
- 8 -Quando se utilizem, como meio de publicidade, cartazes de papel ou tela a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinando com a via pública, onde tal não seja proibido são devidas as seguintes taxas:
- 8.1 -Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
- a)Por mês ou fracção ... 4,50
- 8.2 -Sendo apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:
- a)Por mês ou fracção ... 4,50
- 8.3 -Quando não for mensurável de harmonia com as alíneas anteriores por anúncio ou reclamo:
- a)Por mês ou fracção ... 5,70
Impressos publicitários
Designação...Em euros
- 9 -Pela distribuição de impressos publicitários na via pública cobrar-se-á por dia ... 30,00
Nota: Não é permitido a colocação indiscriminada de publicidade na via pública.
Publicidade em vitrines e semelhantes
Designação...Em euros
- 10 -Pela publicidade efectuada, utilizando decalcomanias, distintivos, etiquetas, rótulos e semelhantes, de superfície, até 2 m2, ou justapontos nas portas e montras de estabelecimentos comerciais e industriais e relativos a produtos ou artigos fabricados ou à venda nos mesmos estabelecimentos cobrar-se-ão, por ano, as seguintes taxas:
- a)Até 50 exemplares ... 5,00
- b)Por cada exemplar a mais ... 0,10
Publicidade instalada no estabelecimento
Designação ... Em euros
- 11 -Pela publicidade instalada em alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, são devidas, por metro quadrado ou fracção, as seguintes taxas:
- a)Por mês ou fracção ... 5,00
- b)Por ano ... 50,00
Chapas, placas e tabuletas
Designação ... Em euros
- 12 -Chapas, placas e tabuletas:
- a)Por metro mês ou fracção ... 5,00
- b)Por ano ... 50,00
Publicidade
Designação ... Em euros
- 13 -Pela publicidade efectuada em painéis, cobrar-se-ão as seguintes taxas:
- 13.1 -Quando se ocupe a via pública:
- a)Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 2,50
- 13.2 -Quando não se ocupe a via pública:
- a)Por metro quadrado ou fracção ou por mês ou fracção ... 1,50
Publicidade em mupis
Designação ... Em euros
- 14 -Sempre que se utilizem como meio de publicidade, mupis e semelhantes ou outros dispositivos, onde se inclua diversa informação, mormente relógio, termómetro e ou outras, cobrar-se-ão, por metro quadrado ou fracção e por mês as seguintes taxas:
- a)Quando se ocupe a via pública ... 4,00
- b)Quando não se ocupe a via pública ... 3,00
Bandeirolas
Designação ... Em euros
- 15 -Por metro quadrado e por mês ou fracção ... 2,00
Faixas, pendões e outros semelhantes
Designação ... Em euros
- 16 -Por cada dia e hora ... 3,00
Máquina de venda automática
Designação ... Em euros
- 17 -Por metro quadrado e por ano ou fracção ... 50,00
Serviço de remodelação de objectos colocados ilegalmente
Designação ... Em euros
- 18 -Pela remoção de anúncios e reclamos colocados ilegalmente na via pública ou nas fachadas dos prédios ou nos locais visíveis da via pública ... 50,00
- 19 -Pela remoção de barracas, stands ou outras construções instaladas no domínio público ou privado do município sem licença ou autorização da Câmara, cobrar-se-á taxa correspondente ao despendido pela Câmara em materiais, equipamento, mão-de-obra e deslocações acrescido de 20%.
Disposições comuns aos vários tipos de publicidade
- 1 -As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito, como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
- 2 -As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
- 3 -No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais do que um processo de medição, quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
- 4 -Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medida faz-se pela superfície exterior.
- 5 -Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção ao público e que neles se integram.
- 6 -Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas do Regulamento de Obras e Urbanismo.
- 7 -Não estão sujeitos a licença:
- a)Os dizeres que resultem de imposição legal;
- b)A indicação da marca, do preço e da qualidade colocados nos artigos à venda;
- c)Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;
- d)Placas proibindo a fixação de cartazes de estacionamento;
- e)Vitrines, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos dos estabelecimentos.
- 8 -Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência, no mesmo local, por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.
Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa correspondente a um anúncio de maior medida.
- 9 -Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50%.
- 10 -Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública, ou a realização de publicidade em recintos da administração local, poderá ser, mediante concurso, objecto de concessão.
- 11 -A promoção de publicidade sem licenciamento camarário constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.