- 1 -É da competência das entidades fiscalizadoras, IMT I. P. o processamento das contraordenações previstas artigos 28.º e 29.º, n.º 1 do artigo 30.º, e no artigo 31.º, bem como, das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as atualizações em vigor.
- 2 -Compete ao IMT, I. P. conforme previsto no artigo 27.º na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro o processamento das contraordenações previstas neste diploma legal que aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de Táxi e de certificação das respetivas entidades formadores, compete ao IMT, I. P.
- 3 -A condução de veículo táxi em serviço por quem não seja titular de título profissional, CMT, assim como a violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 21.º, 23.º e 26.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 4 -É da competência Câmara Municipal o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as atualizações em vigor e, no n.º 2 do artigo 34.º do presente regulamento e, a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -A Câmara Municipal deve comunicar ao IMT, I. P. as infrações cometidas e respetivas sanções.
- 6 -O IMT, I. P. organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas e respetivas sanções e informará as Câmaras Municipais.
Artigo 33.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019