- 1 -São puníveis com coima de 2 000,00(euro) a 4 500,00(euro), de acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, as seguintes infrações:
- a)A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de veículo licenciado em concelho diferente;
- b)A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar;
- c)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º do mencionado Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
- 2 -São puníveis com coima de 150,00(euro) a 449,00(euro), nos termos do artigo 30.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e conforme previsto na presente norma, da competência da Câmara Municipal, as seguintes infrações:
- a)O incumprimento dos regimes de estacionamento previstos no artigo 10.º do presente regulamento;
- b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do mencionado diploma legal e artigo 6.º, n.º 3 do presente regulamento;
- c)O abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto e do artigo 25.º do presente regulamento;
- d)O incumprimento da forma de prestação de serviços, de acordo com o previsto no artigo 15.º do referido diploma legal e artigo 9.º do presente regulamento;
- e)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do 251/98, de 11 de agosto e artigo 24.º n.º 1 do presente regulamento;
- f)Incumprimento de prova de renovação do alvará, previsto artigo n.º 21.º do presente regulamento.
- 3 -Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica.
Artigo 35.º — Exercício irregular da atividade
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019