O incumprimento do dever previsto no artigo 22.º do presente Regulamento, e do artigo 9.º Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, é punível com coima de 100,00(euro) a 300,00(euro), de acordo com o previsto no artigo 29.º do citado Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
Artigo 37.º — Incumprimento do dever de informação
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019