- 1 -No exercício da atividade de transporte em táxi, apenas podem ser utilizados veículos de matrícula nacional, com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com título profissional de táxi, designado de CMT (Certificado de motorista de táxi).
- 2 -Os veículos utilizados na atividade de transportes em táxi devem possuir idade inferior a dez anos a contar da data da primeira matrícula.
- 3 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 15222/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004, de 5 de janeiro, n.º 134/2010, de 2 de março e n.º 294/2018, de 31 de outubro.
Artigo 5.º — Veículos a utilizar
Vigente desde: 28/02/2019
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