- 1 -A atribuição de apoios no âmbito do Sistema de Incentivos carece diretamente do cumprimento, por parte do promotor, de obrigações que se enquadram no presente regime de contrapartidas.
- 2 -As obrigações a cumprir por parte dos promotores beneficiários variam consoante a etapa do Programa de Incubação em que se encontram.
- 3 -Na etapa Elaboração do Plano de Negócios, o promotor beneficiário obriga-se a:
- a)Participar com assiduidade absoluta nas reuniões de mentoria de natureza presencial e não-presencial;
- b)Participar em 90 % das horas de formação previstas no plano para a consolidação de planos de negócios;
- c)Elaborar e entregar à Incubadora um relatório que sistematize o conhecimento gerado a partir de qualquer visita de campo que efetue para suportar pressupostos e informações constantes no plano de negócios em elaboração, relatório esse que passará a constituir propriedade da Incubadora;
- d)Desde que solicitado pela Incubadora, obriga-se ainda a participar em ação pública de disseminação do conhecimento gerado a partir da realização de qualquer visita de estudo em território nacional ou estrangeiro que efetue para suportar pressupostos e informações constantes no plano de negócios em elaboração.
- 4 -Na etapa Networking e Cooperação, o promotor beneficiário obriga-se a:
- a)Participar em 90 % dos momentos de capacitação previstos nesta etapa do Programa de Incubação, definidos pela Equipa de Gestão e/ou pelo mentor do promotor beneficiário;
- b)Elaborar e entregar à Incubadora relatórios individuais, com periodicidade mensal, relativos à concretização física da implementação do seu plano de negócios, com parecer favorável do mentor, ao longo de toda a sua permanência nesta etapa;
- c)Elaborar e entregar à Incubadora relatórios individuais, com periodicidade mensal, relativos à evolução do estágio e conhecimentos retidos.
- 5 -Os relatórios de evolução mensal (a que se referem as alíneas c) do n.º 3 e b) e c) do n.º 4 do presente artigo) têm obrigatoriamente de obter parecer positivo do mentor e do Coordenador da Equipa de Gestão, sob prejuízo da perda de direito ao pagamento da Bolsa do respetivo mês.
- 6 -O promotor pode retomar o pagamento da Bolsa interrompida pelo não cumprimento do exposto no n.º 5 se aceitar cumprir um plano de recuperação do trabalho que lhe seja proposto pelo mentor após este ter sido aprovado pelo Coordenador da Equipa de Gestão.
- 7 -Os relatórios de visita de estudo, materiais de suporte e registo das ações de disseminação e relatórios periódicos de concretização física da implementação do plano de negócio (a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 3 e b) e c) do n.º 4 do presente artigo) são, uma vez entregues, pertença da Incubadora Rural de Guimarães, que poderá disponibilizar ao público/outros promotores se assim entender, como ferramenta de acesso ao conhecimento.
- 8 -As obrigações do promotor no âmbito do regime de contrapartidas constam do contrato de incubação entre o promotor e a Câmara Municipal de Guimarães.
Artigo 11.º — Regime de contrapartidas
Vigente desde: 15/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2018