- 1 -Para qualquer situação em que seja necessária a avaliação de bens/benfeitorias ou resolução de qualquer disputa que surja no âmbito de aplicação deste regulamento, será constituída uma comissão arbitral.
- 2 -A comissão arbitral é constituída por três técnicos, sendo um nomeado pelo município, um pela entidade e o terceiro por ambas as partes.
Artigo 16.º — Comissão arbitral
Vigente desde: 15/05/2017
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Em vigor desde 15/05/2017