- 1 -Cabe à unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, analisar as candidaturas e elaborar proposta à consideração superior num prazo inferior a 30 dias, findo o qual comunica ao interessado a aceitação ou rejeição da mesma, e no caso de rejeição, informando-o dos motivos que conduziram a tal decisão.
- 2 -Nos casos em que se julgar importante, pode a unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, convocar a entidade responsável pela candidatura para uma audiência, de modo a esclarecer, complementar o processo de candidatura.
Artigo 20.º — Análise
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