- 1 -Todas as pessoas sujeitas a este código não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade e a objetividade do exercício das suas funções.
- 2 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro) 150 (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do exercício de cargo dirigente ou de chefia ou executivo, exclusivamente em representação institucional, são obrigatoriamente comunicadas ao/pelo Presidente da Câmara Municipal ao executivo municipal.
- 3 -Quando o titular do cargo dirigente ou de chefia ou o Presidente da Câmara Municipal receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, esse facto deverá ser dado a conhecer, consoante o caso, ao Presidente da Câmara Municipal ou ao executivo camarário, para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 4 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido por deliberação do órgão executivo.
- 5 -As ofertas dirigidas ao Município de Alcoutim são sempre registadas pelos competentes serviços administrativos municipais (Anexo V) e apresentadas ao executivo camarário, para conhecimento e independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
- 6 -Os titulares de cargos abrangidos pelo presente código, na qualidade de convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
- 7 -Os titulares de cargos abrangidos pelo presente código que, nessa qualidade, sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150 (cento e cinquenta euro) e desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento quando ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
Artigo 9.º — Ofertas Institucionais e hospitalidades
Vigente desde: 23/02/2023
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Em vigor desde 23/02/2023