- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores do Município devem notificar o respetivo superior hierárquico quando detetarem ou suspeitarem da violação de dados pessoais.
- 2 -Todas as informações relativas à deteção de um incidente de dados pessoais por trabalhador ou colaborador ou por meio de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD), designado por deliberação da câmara municipal de 28 de outubro de 2021.
- 3 -Qualquer comunicação com o titular dos dados envolvido no incidente é obrigatoriamente precedida de aprovação do EPD.
- 4 -A comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados é feita pelo presidente da câmara ou pelo EPD, nos termos previstos no artigo 34.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 23.º — Deteção de Incidentes
Vigente desde: 27/02/2024
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Em vigor desde 27/02/2024