- 1 -No exercício das suas funções, todos/as os/as destinatários/as do presente Código devem comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores de natureza ética nele consagrados, assim como de ilegalidades (corrupção e infrações conexas), suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município.
- 2 -As comunicações de irregularidades devem ser efetuadas, preferencialmente, através do Canal de Denúncias e devem obedecer a critérios de boa-fé e veracidade.
- 3 -O/A trabalhador/a ou colaborador/a que denuncie quaisquer factos que indiciem uma prática violadora da legalidade, dos princípios ou valores do presente Código, nos termos dos números anteriores, adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção do denunciante previstas nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.
- 4 -O Canal de Denúncias do Município de Santo Tirso é gerido pelo Chefe da Divisão Jurídica e de Execuções Fiscais, conforme despacho do presidente da câmara de 01 de agosto de 2023 e Manual de Apoio ao denunciante aprovado e publicitado.
- 5 -No que se refere à comunicação de situações que possam configurar assédio em contexto de trabalho, serão implementados mecanismos internos próprios para o efeito.
- 6 -As denúncias de condutas relativas a assédio no local de trabalho podem ainda ser comunicadas através de participação eletrónica no sítio institucional na Internet da IGF-Autoridade de Auditoria, cujo link seguidamente se indica, em conformidade com as atribuições que lhe estão cometidas pelo artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - igf.gov.pt.
Artigo 26.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 27/02/2024
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Em vigor desde 27/02/2024