No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código devem orientar a sua conduta de acordo com os seguintes princípios gerais da atividade administrativa:
- a)Legalidade: atuar em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua atividade, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;
- b)Prossecução do interesse público: atuar em qualquer circunstância para servir exclusivamente o bem comum e os cidadãos, com elevado espírito de missão e no respeito pelos direitos e interesses daqueles, prevalecendo sempre o interesse público sobre quaisquer outros interesses em presença;
- c)Boa administração: pautar a atuação por critérios de eficiência, economicidade, eficácia e celeridade, com vista a aproximar os serviços das populações de forma célere e não desnecessariamente burocratizada, demonstrando iniciativa e diligência na resolução de problemas;
- d)Igualdade de tratamento e não discriminação: atuar sem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual ou qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento;
- e)Proporcionalidade: na prossecução das suas funções, as pessoas abrangidas pelo presente Código devem exigir o estritamente necessário e indispensável à realização da atividade administrativa, agindo de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas a desenvolver;
- f)Justiça: na prossecução das suas funções, as pessoas abrangidas pelo presente Código devem tratar de forma justa todos aqueles que com eles entrem em relação, rejeitando soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito;
- g)Imparcialidade: as pessoas abrangidas pelo presente Código devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os/as cidadão/ãs ou se traduzam em qualquer tratamento preferencial ou pautado por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros;
- h)Colaboração, boa-fé e participação: colaborar com os cidadãos/ãs e demais entidades com que se relacionem, segundo o princípio da Boa-Fé, prestando as informações e os esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples, estimulando a participação na realização da atividade administrativa;
- i)Administração aberta: garantir o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas;
- j)Proteção dos dados pessoais: garantir a proteção dos dados pessoais e a segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei.