- 1 -As pessoas abrangidas por este Código devem pautar as relações entre si pelo respeito mútuo, lealdade, veracidade, cordialidade, cooperação e partilha de informação e conhecimento, potenciando um ambiente laboral salutar, gerador de confiança entre pares, evitando qualquer comportamento que prejudique a confiança nos órgãos municipais.
- 2 -As pessoas supracitadas devem, ainda, adotar uma postura pró-ativa na resolução de qualquer problema que surja no exercício das suas funções, promovendo a interação com os seus pares.
- 3 -As pessoas abrangidas por este Código devem respeitar as/os colegas, bem como todos os compromissos profissionais que assumam, nomeadamente os que envolvem trabalho de equipa.
- 4 -Deve ser garantida a comunicação, registo e partilha de informação, tanto no seio da unidade orgânica em que se inserem como no contexto da organização municipal, de forma a facilitar a gestão e a preservação do conhecimento adquirido ou criado no exercício da atividade realizada.
- 5 -No caso de se verificar a existência de um qualquer conflito entre as pessoas a que se refere o artigo 2.º do presente Código, estes devem ser resolvidos entre si, pautando-se a sua conduta pelo respeito mútuo e pelas regras da urbanidade.
- 6 -Não sendo possível a resolução do conflito nos termos do número anterior, os/a(s) dirigente(s) deve(m) intervir para a rápida resolução do mesmo, recorrendo ao seu sentido ético, legal e imparcial na tomada de uma decisão, sem prejuízo de eventuais responsabilidades disciplinares ou outras.
Artigo 6.º — Relação interpessoal
Vigente desde: 27/02/2024
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Em vigor desde 27/02/2024