- 1 -As competências previstas nos números 1 e 2 do artigo 16.º do presente regulamento podem ser delegadas nos vereadores e subdelegadas nos dirigentes dos serviços.
- 2 -As competências previstas nos artigos 16.º, 18.º, 31.º, 33.º, n.º 3, e 41.º do presente regulamento podem delegadas nos vereadores.
Artigo 36.º — Competências
Vigente desde: 04/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2019
Referências (5)
- Artigo 16.º
- Artigo 18.º
- Artigo 31.º
- N.º 3 do Artigo 33.º
- Artigo 41.º